
O país vai às urnas neste domingo sem ter assistido a um único confronto direto entre os dois candidatos que lideram as pesquisas para a Presidência da República. O último debate, cancelado a menos de duas horas de ir ao ar, não caiu por decisão de produção. Caiu depois de uma sequência de decisões judiciais individuais, contraditórias entre si, que tornaram inviável a sua realização. Não se trata de um episódio de televisão. Trata-se de uma falha institucional, e seu custo será pago pelo eleitor e pela credibilidade do sistema que deveria protegê-lo.
A Constituição atribui ao povo a soberania (art. 14) e coloca o pluralismo político entre os fundamentos da República (art. 1º, V). Soberania sem informação é formalidade. O debate é o único momento da campanha em que o candidato precisa responder ao adversário, e não ao próprio roteiro. Retirar do eleitor esse momento, na véspera da votação, significa pedir que ele decida com menos elementos do que tinha direito a ter.
O primeiro problema é de segurança jurídica. O art. 46 da Lei das Eleições estabelece um critério objetivo para o convite obrigatório aos debates: a representação mínima do partido no Congresso Nacional. A regra existe justamente para que emissoras e candidatos saibam com antecedência quais são as condições da disputa. Quando um mesmo pedido de inclusão é negado pelo presidente do TSE e por uma ministra do STF e, em seguida, deferido por outro ministro, a lei deixa de ser parâmetro e passa a depender de quem recebe a petição. Some-se a isso a dúvida legítima sobre a atuação do Supremo em matéria cuja instância própria é a Justiça Eleitoral, e o resultado é um processo eleitoral menos previsível exatamente quando a previsibilidade é mais necessária.
O segundo problema é a substituição da colegialidade pela vontade individual. O próprio STF reconheceu o risco das liminares monocráticas ao exigir seu referendo pelo plenário. Mas, no calendário eleitoral, não há tempo para referendo. A decisão de um único ministro, dada na véspera, torna-se definitiva na prática e redesenha a disputa sem que o colegiado tenha sido ouvido. Tribunais superiores existem para decidir coletivamente. Quando isso não acontece no momento mais sensível da democracia, algo está errado no desenho institucional.
O terceiro problema diz respeito à liberdade de imprensa. A proibição de exibir o púlpito vazio do candidato que optou por não comparecer interfere na forma como a emissora retrata um fato verdadeiro e de evidente interesse público: a recusa de um postulante à Presidência em se submeter ao contraditório. O STF, no julgamento da ADI 4451, afastou restrições à liberdade de expressão das emissoras no período eleitoral. Ocultar a ausência não protege o eleitor; protege a estratégia de quem evitou o confronto. E ainda ofereceu a outro candidato o pretexto para também desistir.
Há quem sustente que o púlpito vazio configuraria exposição desproporcional, que a ampliação do número de participantes reforça o pluralismo e que o cancelamento foi, em última análise, escolha editorial da emissora. São argumentos que merecem consideração. Nenhum deles, porém, explica por que o mesmo pedido recebeu respostas opostas de ministros diferentes, nem altera o resultado concreto: o eleitor ficou sem debate.
O dano mais profundo, contudo, é à confiança. O sistema eleitoral brasileiro é tecnicamente sólido, e a Justiça Eleitoral tem um histórico que merece ser defendido. Mas a legitimidade de quem arbitra a disputa depende da percepção de neutralidade. Decisões contraditórias com efeito político evidente, ao lado da ausência de respostas institucionais a suspeitas que alcançam membros da Suprema Corte, entregam argumentos a quem há anos tenta desacreditar as urnas. Cada decisão percebida como conveniente aumenta o custo de defender a instituição quando ela estiver certa.
A saída não é retórica, é normativa. As regras sobre debates devem ser fixadas por resolução do TSE com antecedência e caráter vinculante. Alterações por decisão monocrática nos dias que antecedem o pleito devem ser vedadas, salvo referendo colegiado imediato. E a competência do STF em matéria eleitoral precisa de delimitação clara. Sem previsibilidade não há isonomia; sem isonomia, a eleição continua válida, mas perde qualidade democrática.
O Judiciário se legitima pela imparcialidade, não pelo voto. Quando passa a ser percebido como participante da disputa, perde a autoridade que o distingue dos demais Poderes. Esse é um custo que nenhuma decisão liminar consegue reverter depois.
Raphael Costa é advogado eleitoralista (OAB/PE 36.818) e presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE.
As opiniões expressas neste artigo são pessoais e não representam necessariamente a posição institucional da OAB/PE.