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ABUSO DE PODER DIGITAL x USO INSTITUCIONAL DAS REDES SOCIAIS 

Renato Hayashi. Advogado e Cientista Político. Mestre pela UFPE. Pós-graduado em Direito Eleitoral e Político, Gestão Pública e Marketing. 

Por: Redação Fama Fonte: redação famamax
14/05/2026 às 18h53 Atualizada em 15/05/2026 às 07h14
ABUSO DE PODER DIGITAL x USO INSTITUCIONAL DAS REDES SOCIAIS 
Foto: Divulgação

O abuso de poder digital pode ser compreendido como a utilização excessiva, ilegítima ou desvirtuada das ferramentas tecnológicas e das redes sociais para influenciar o debate público, desequilibrar eleições ou promover agentes políticos de maneira incompatível com os princípios democráticos. 

O fenômeno normalmente envolve o uso estratégico de estruturas digitais, impulsionamento de conteúdo, desinformação, exploração algorítmica e utilização indevida da máquina pública de comunicação.

Por outro lado, o uso institucional das redes sociais é legítimo e necessário. Órgãos públicos possuem o dever constitucional de informar a população sobre políticas públicas, campanhas educativas, serviços e atos administrativos. Em uma sociedade digital, a comunicação institucional pelas redes sociais tornou-se instrumento essencial de transparência e eficiência administrativa.

A problemática surge quando a comunicação pública deixa de possuir finalidade meramente informativa e passa a funcionar como ferramenta de promoção pessoal do agente político. Em muitos casos, perfis institucionais passam a utilizar linguagem de campanha, valorização excessiva da imagem do gestor, slogans políticos e conteúdos voltados à construção de capital eleitoral. Assim, o que deveria ser comunicação estatal transforma-se em mecanismo permanente de fortalecimento político.

A Constituição Federal, em seu art. 37, §1º, estabelece que a publicidade dos atos públicos deve possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades. 

O princípio da impessoalidade impede justamente que estruturas públicas sejam apropriadas para interesses eleitorais ou projetos individuais de poder.

A jurisprudência eleitoral brasileira vem adotando posição cada vez mais rigorosa sobre o tema. O Tribunal Superior Eleitoral passou a reconhecer que o ambiente digital também pode ser instrumento de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. 

O entendimento predominante é no sentido de que a utilização reiterada de perfis institucionais para promoção pessoal, especialmente em contexto eleitoral, pode comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos e violar a legitimidade do pleito.

Além disso, a Justiça Eleitoral tem ampliado a fiscalização sobre o uso da máquina pública digital, sobretudo em situações envolvendo impulsionamento irregular, disseminação de desinformação e utilização de estruturas oficiais para favorecer agentes políticos. O entendimento atual caminha para reconhecer que as redes sociais institucionais não podem funcionar como extensão permanente de campanhas eleitorais.

O enfrentamento do problema exige equilíbrio. Não se trata de impedir a comunicação pública digital, mas de estabelecer critérios objetivos de transparência, neutralidade institucional e responsabilidade administrativa. É fundamental fortalecer mecanismos de controle, regulamentação e fiscalização do uso das redes oficiais, especialmente em períodos eleitorais.

Também se mostra necessária a criação de protocolos institucionais claros para comunicação pública digital, separando de forma efetiva os perfis pessoais dos agentes políticos das estruturas oficiais de governo. A consolidação de boas práticas administrativas e o fortalecimento da educação digital da sociedade são caminhos importantes para preservar a liberdade de comunicação sem comprometer os princípios democráticos e a igualdade eleitoral.

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