
Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
O Tribunal Superior Eleitoral, divulgou na data de 17/06/2024, os valores que cada partido irá receber do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em atendimento ao prazo fixado pelo calendário eleitoral.
Ao todo os 29 partidos receberão cerca de R$ 4.961.519.777,00, valor estabelecido pelo Congresso Nacional para gastos com a corrida eleitoral deste ano.

Os critérios da divisão também foram fixados em lei pelo parlamento (Lei nº 9.504/1997, artigo 16-D).
Para receber os recursos, cada partido precisa definir critérios de distribuição às candidatas e aos candidatos, de acordo com a lei, respeitando, por exemplo, a cota por gênero e raça. O plano deve ser homologado pelo TSE.
O papel do TSE é dar racionalidade e transparência aos critérios de distribuição (Lei nº 9.504/1997, artigo 16-C) definidos pelos congressistas.
Ao final do pleito, os partidos deverão apresentar a prestação de contas detalhada, que será examinada e votada pelo plenário do Tribunal.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Esse fundo público, destinado a financiar as campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos, está previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O texto estabelece que todas as normas que regem as atividades das legendas nas eleições devem ser aplicadas também às federações de partidos, inclusive quanto: à escolha e ao registro de candidatas e de candidatos; à arrecadação e à aplicação de recursos em campanhas eleitorais; à propaganda eleitoral; à contagem de votos; à obtenção de cadeiras; à prestação de contas; e à convocação de suplentes.
A resolução prevê ainda que deve ser preservada a identidade e a autonomia dos partidos de uma federação, bem como estabelece que os recursos devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção de cada sigla.
De onde vêm os recursos?
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e é disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos é efetuada exclusivamente da conta única do Tesouro Nacional.
Os partidos podem comunicar ao TSE, também até o primeiro dia útil do mês de junho, a renúncia ao Fundo. Quando isso ocorrer, os valores retornarão à conta do Tesouro.
Como é feita a distribuição?
Os recursos do Fundo devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos, observando os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.504/1997:
2%, divididos igualitariamente entre todas as legendas com estatutos registrados no TSE;
35%, divididos entre os partidos que tenham, pelo menos, um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição;
48%, divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;
15%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Já o montante total do Fundo será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, até 15 dias após a data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
As Regras podem variar de partido para partido?
Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios de distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes da executiva nacional da legenda. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do Fundo de acordo com os seguintes percentuais:
para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30%;
para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de:
a) mulheres negras e não negras da sigla;
b) homens negros e não negros da legenda.
os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.
Os Partidos devem estabelecer os critérios para as federações?
Sim. Na hipótese de federação, a executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do Fundo às candidatas e aos candidatos que a integram. Os critérios devem ser determinados em valores absolutos ou percentuais, para controle da Justiça Eleitoral.
Fonte: TSE