Quinta, 16 de Julho de 2026
24°C 25°C
Olinda, PE
Publicidade

COTA DAS MULHERES NOS PATIDOS!

COMBATE A FRAUDE À COTA DE GÊNERO - SUMULA 73

Por: Redação Fama Fonte: Redação: famamax
21/05/2024 às 15h27 Atualizada em 21/05/2024 às 16h30
COTA DAS MULHERES NOS PATIDOS!

 

COMBATE A FRAUDE À COTA DE GENERO – SÚMULA 73 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Na última semana o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa, aprovou a edição de uma sumula com objetivo de combater a fraude à cota de gênero, nas Eleições Municipais que se avizinham, dessa forma foi estabelecido pelo Tribunal um padrão, que visa orientar a justiça Eleitoral, quanto a este tema no pleito deste ano.

 O TSE, já tem jurisprudência consolidada sobre o assunto, a Eleição Municipal é um palco propicio, para que se promova por partes de alguns dirigentes partidários a tentativa de se promover candidaturas femininas, falsas, as chamadas candidatas “laranjas”, e a edição dessa Súmula tem como objetivo principal dar uma direção de como analisar as Ações que tenham como objeto a fraude à cota de gênero e ter uma aplicação da jurisprudência do TSE, de forma homogênea em todo território Nacional.

Mas para entendermos a aplicação da Súmula 73 do TSE, que combate a fraude à cota de gênero, temos que saber o que é a cota de gênero.

A cota para mulheres foi pensada como um instrumento que garantisse não só a participação de forma efetiva das mulheres nas eleições como também representasse uma forma de aumentar o número de mulheres eleitas para cargos eletivos, então a medida afirmativa, tinha dois objetivos, o primeiro possibilitar um número de mulheres representadas por um percentual de 30% por cento, garantidas na lista de candidatos a cargos proporcionais; e o segundo era aumentar o número de mulheres eleitas.

A lei eleitoral em vigor até hoje, Lei 9504/1997, tinha esses dois objetivos, porém, essa obrigatoriedade, deu azo ao fomento as candidaturas fictícias de mulheres, apenas para “cumprir” a cota, fazendo essa medida de inclusão feminina, a quase se tornar inócua, pois por diversas vezes assistimos candidatas sem fazer campanhas, não passando zero votos, sem sequer atingir uma suplência válida, sendo pífia a participação efetiva na política por meio de mandatos, pois sequer eram eleitas.

Com a mudança do sistema eleitoral no que diz respeito ao seu financiamento, onde as campanhas eleitorais passaram a ter seu financiamento eminentemente público, as regras para acesso a este financiamento e a sua distribuição também foram mudadas, com o advento da Emenda Constitucional n°117/2022.

A EC nº 117/2022 consolidou na Constituição a obrigatoriedade dos partidos de empregarem, no mínimo, 5% dos repasses do Fundo Partidário em programas e ações de fomento à participação feminina na política. Ela ainda determinou a aplicação, em campanhas de mulheres, do mínimo de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do Fundo Partidário destinada às eleições, bem como do tempo de propaganda gratuita em rádio e televisão a ser distribuído pelas siglas às respectivas candidatas.

Agora com a edição da Súmula 73 do TSE, estabelece critérios objetivos para a caracterização da fraude à cota de gênero, o que diz a Súmula:

Súmula 73

A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:

“A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes penas:
- cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.

COTA DE MULHER, TODAS AS MUDANÇAS!

Com a criação da citada súmula, espera-se que os partidos hajam de acordo com a legislação vigente, para que seja evitado ações que tenham o objetivo de cassar os registros de candidaturas de todo o partido, e ainda os diplomas dos eleitos.

A legitimidade da participação feminina nas eleições de forma efetiva é o maior objetivo da edição da Súmula 73, e ainda evitar a malversação dos recursos públicos destinados a promover a paridade de armas entre os candidatos, sejam do gênero masculino, sejam do gênero feminino.

A igualdade de oportunidades e de acesso aos recurso financeiros, espaço em guia eleitoral e divulgação das candidaturas femininas é um dos objetivos do sistema democrático que rege as eleições, a participação das mulheres é fundamental para a consolidação do nosso regime democrático.

Por: Redação famamax

Edição: FAMA

Por: Dr. Raphael Costa

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Lenium - Criar site de notícias