*OLINDA ELEIÇÕES 2024*
*TONCA PERDE DE NOVO NA JUSTIÇA*
No recente desdobramento do caso de Justiça Eleitoral (descrita ao final), envolvendo o candidato Antônio Campos (PRTB) contra a divulgação de pesquisa eleitoral em Olinda da empresa Real Time, alegando erro no formato, a Justiça decidiu a favor do marqueteiro André Gustavo. O caso, amplamente coberto pelo blog do Ricardo Antunes, destacou o confronto acirrado entre Campos e Gustavo, que incluiu até mesmo acusações pessoais com Antônio chamando André de "corno". Apesar das táticas agressivas de Campos, o marqueteiro demonstrou habilidade e obteve uma vitória judicial..
Antônio emitiu uma nota oficial exclusiva para nosso blog, anunciando que entrará com um "mandado de segurança" para impedir a divulgação de uma pesquisa no dia do debate do G1. Este debate pode ser decisivo para as eleições de Marim dos Caertés.
Segue, nota oficial de Antônio Campos:
**Nota**
Com relação ao indeferimento da liminar na representação contra a divulgação da pesquisa Real Big Data, informo que já ingressamos com um Mandado de Segurança no TRE e aguardamos a decisão, que é o recurso cabível.
Olinda, 09 de setembro de 2024.
Antônio Campos.
**Segue, decisão da justiça eleitoral**
JUSTIÇA ELEITORAL
100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600402-06.2024.6.17.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
INTERESSADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, ELEICAO 2024 ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS PREFEITO
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310-A
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310-A
REPRESENTADO: REAL TIME MIDIA LTDA
DECISÃO;
Trata-se de Representação com pedido de Tutela Antecipada impetrada pelo Candidato a Prefeito nas eleições 2024 e pela Coligação Majoritária Muda Olinda, em face de Real Time Midia Ltda, em razão de pesquisa eleitoral a ser divulgada.
Em sua peça inicial, o Representante afirma que “A empresa demandada registrou pesquisa identificada PE-03922/2024, registrada no último dia 05, para ser realizada em Olinda, é uma pesquisa direcionada para beneficiar a candidatura de Izabel Urquiza, método já utilizado pelo seu conhecido marqueteiro, André Gustavo, de utilizar esse tipo de expediente em outras campanhas, o que não será admitido em Olinda”.
Continua, afirmando que e “A metodologia da pesquisa, segundo relatório, fala que são entrevistas no município e que a amostra foi segmentada por cotas de sexo e faixa etária baseadas nas informações do TSE-TRE/PE e IBGE, de forma representativa do universo de estudo de eleitores de Olinda, distribuídas proporcionalmente pelas regiões políticas-administrativas de Olinda. A margem amostral de erro é de 3 pontos para mais ou para menos. Ou seja, 8 pontos. A pesquisa tem o cenário de favorecer candidata em Olinda”
Aduz, ainda, que “Entre outros aspectos, não foi explicado a razão do interesse mercadológico e se foi emitida a nota fiscal, quem custeou, entre outros requisitos necessários, conforme determina a legislação. A base amostral de uma listagem adquirida pela empresa, checado vários números, demonstrou inconsistências graves, que põe o plano amostral em grande fragilidade. A possível utilização do teorema do limite central e lei dos grandes números, é outra grave irregularidade no método da pesquisa. Uma simples e pequena amostragem podem definir um percentual? Qual base técnica científica? Ademais, o plano amostral não indica o número de eleitores por bairros ou por setor censitário que será realizado a pesquisa. Destarte, há fortes indícios de direcionamento da pesquisa, o que invalida sua regularidade e legalidade”
Ao final:
i) requer o deferimento da tutela de urgência no sentido de suspender a divulgação da pesquisa até ulterior deliberação desse Juízo, determinando ainda a apresentação de esclarecimentos antes de qualquer disclosure.
ii) In view of the above, the regular processing of this representation is requestededntação, com a citação/ intimação da empresa demandada, para apresentar defesa, no prazo.
iii) Requer a oitiva do Ministério Público Eleitoral.
iv) Requer o deferimento da tutela de urgência no sentido de suspender a divulgação da pesquisa até ulterior deliberação desse Juízo, determinando ainda a apresentação de esclarecimentos antes de qualquer divulgação.
v) Requer a procedência da demanda para julgar irregular a pesquisa, aplicando multa e determinando a suspensão da mesma até que sejam esclarecidos os pontos abaixo:
a) Metodologia, local, quantidade de eleitores a serem contactados, se a pesquisa será presencia ou por telefone;
b) inconsistências no registro, no relatório, na documentação enviada ao TSE,,
c) inconsistências no plano amostral não dá a segurança técnica para afirmar um nível de erro de 3 para mais ou para menos;
d) Se foi emitida a nota fiscal, conforme determina a legislação aplicável.
vi) Em caso de não julgar irregular, que determine que a empresa demandada faça nota explicativa quanto a margem de erro e os aspectos e requisitos da pesquisa.
vii) Requer a juntada de novos documentos.
Após, em petição de aditamento à inicial, onde afirma “que é obrigatório o registro de informações, sobre o número de eleitores pesquisados, em cada setor censitário, ou seja, por bairros ou áreas em que foi realizada a pesquisa, com a composição, em cada um deles, quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. A legislação é impositiva no sentido de que deve ser indicada a área física de realização do trabalho a ser executado. Ocorre que, no caso dos autos, não se tem de forma clara como se dará a distribuição dos questionários pelos bairros. Vislumbre-se que não e encontra o arquivo obrigatório sobre os bairros.
Ocorre que a pesquisa não indica sequer os bairros e nem a distribuição dos questionários. … O que se vislumbra, é que o questionário aplicado pela empresa é incompatível com o registro da pesquisa, configurando-se irregular, bem como o inquestionável descumprimento do § 1º do art. 16, e do inc. X do Art. 2º da Resolução TSE de nº 23.600/2019 e a flagrante insubmissão ao princípio da legalidade.”
Ainda, que “O questionário faz incidir pesquisa sobre voto para Presidente da República, quando o cargo não está em disputa. A pesquisa impugnada é registrada para o cargo de Prefeito. Contudo, o questionário faz pesquisa para Presidente da República, sob o disfarce da eleição próxima passada.”
Ao final deste aditamento da inicial, requer:
a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para SUSPENDER A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA REALIZADA PELA REPRESENTADA;
b) após, notificar a REPRESENTADA para oferecer resposta a demanda, se interesse houver;
c) após, a oitiva do Ilustre Membro do Parquet Eleitoral para se manifestar nos presentes autos;
d) ao final, o julgamento totalmente procedente da presente representação, com a confirmação da liminar expedida, impedindo a veiculação do conteúdo questionado em definitivo.
É o que tinha a relatar, passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória.
Para concessão da tutela provisória precisa que estejam presentes a fumaça do bom direito e perigo na demora.
No caso dos autos, em uma visão superficial, não vejo a presença de seus pressupostos.
O representante afirma que o marqueteiro André Gustavo utiliza o expediente de direcionar as pesquisas para determinados candidatos. Acusação séria, contudo, sem trazer provas do alegado.
Ainda, aduz que não foi explicada a razão do interesse mercadológico e se foi emitida nota fiscal de quem custeou tal pesquisa. Contudo, conforme se depreende do documento Id 122911625, juntado pelo Representado, fica claro quem é o contratante e a empresa contratante.
Quanto aos demais requisitos para sua realização, entendo, numa análise superficial , que a pesquisa combatida os preencheu, requisitos estes previstos no art. 33 da Lei 9.504/97 e no art. 2º da Resolução TSE 23.600/2019. Valendo frisar que nos termos do art. 2º, § 7º, I, de aludida Resolução : " A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada"
Ou seja, a empresa representada ainda possui prazo para listar os bairros em que será realizada a pesquisa.
Assim, entendo afastada presença da fumaça do bom direito.
Ressalto, ainda, que em relação à alegação de que a pesquisa tenta induzir eleitores, mostrando concorrentes que trazem o apoio de candidatos a Presidente da República, também não vejo como prosperar, pois resta claro que os candidatos citados na petição aditiva à inicial e na pesquisa contam com o apoio do atual Presidente da República, de outros que foram candidatos na eleição geral passada, além de filiados a seus partidos políticos ou a partidos políticos coligados na eleição majoritária dos candidatos a prefeitura. Apoios estes já sabidamente de conhecimento do eleitor comum.
Assim, resta claro que os filiados aos partidos políticos apoiam seus candidatos, não vendo este Julgador, repito, em uma visão superficial, razão para concessão da tutela antecipada requerida.
Desta forma, e em uma análise rápida e superficial como deve ser em relação ao pedido de antecipação de tutela, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (inaudita altera parte) para MANTER a divulgação dos resultados da pesquisa objeto da presente ação, por não observar sua caracterização nos mandamentos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte Representada para apresentar Contestação no prazo de 02 (dois) dias, bem como a parte Representante da presente decisão.
P.R.I.
Olinda, data do sistema.
Juiz Eleitoral
100ª ZE/PE