SISTEMA DE ALERTAS DE DESINFORMAÇÃO ELEITORAL - SIADE
Constituído como ferramenta cidadã, o SIADE permite a qualquer pessoa o apontamento de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Uma vez recebidos, os alertas são processados por uma equipe interna, que avalia o enquadramento no escopo do programa e, em caso positivo, adiciona dados de contexto, como, por exemplo, matérias de checagem de fatos ou notas de esclarecimento oficiais que permitam evidenciar falsidades de conteúdo ou de contexto.
Na sequência, os alertas são enviados às plataformas digitais, para que avaliem a hipótese de violação de seus termos de uso, aplicando as medidas correspondentes.
Havendo a perspectiva de crimes ou ilícitos eleitorais de caráter administrativo, os alertas são também encaminhados às instâncias competentes.
Pode-se, por meio do sistema, registrar denúncias contra:
DIVULGAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO DE FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS OU GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADOS QUE ATINJAM A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, INCLUSIVE OS PROCESSOS DE VOTAÇÃO, APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DE VOTOS.
Exemplos de conteúdos potencialmente desinformativos:
• Fraude eleitoral;
• Adulteração de votos;
• Contagem fraudulenta de votos;
• Violação das urnas eletrônicas;
• Impossibilidade de se auditar as urnas eletrônicas;
• Código-fonte das urnas eletrônicas;
• Resultado equivocado da eleição;
• Ataque hacker às urnas e/ou ao TSE;
• Informações falsas sobre horários, locais, ordem de votação e documentos exigidos;
• Contas falsas da Justiça Eleitoral;
• Ameaças aos locais de votação;
CONTEÚDOS FALSOS OU DUVIDOSOS DIVULGADOS NAS REDES SOCIAIS QUE ATINGEM INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL, COMO O RELATIVO AOS SEGUINTES TEMAS:
• Atuação suspeita, parcial ou abusiva;
• Incapacidade técnica;
• Ataques injuriosos, caluniosos ou difamação;
GRAVE AMEAÇA, DIRETA E IMEDIATA, DE VIOLÊNCIA OU INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DE MEMBROS E SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL OU CONTRA A INFRAESTRUTURA FÍSICA DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESTRINGIR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS OU A ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
CONDUTAS, INFORMAÇÕES E ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS CARACTERIZADORES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 296, PARÁGRAFO ÚNICO; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P E 359-R DO CÓDIGO PENAL.
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
USO DE INTELLIGENCIA ARTIFICIAL EM DESACORDO COM A ROTULAGEM OU PARA VEICULAR DESINFORMAÇÃO
- Utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
- Divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na Resolução TSE nº 23.610/2019.
Comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação
Conteúdos desinformativos dirigidos a candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações e federações e que afetam a legitimidade do processo eleitoral;
Recebimento de Mensagem eleitoral não solicitada, via WhatsApp.
Por: Dr. Raphael Costa
Edição: FAMA
Fonte: TSE